Locação de Imóvel
WILLIAM DE ALMEIDA ELACHE
X
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM
Nº Ordem: 000402/2013
Fls. 23 - Defiro o pedido liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, uma vez efetivamente demonstrada nos autos, através de prova documental idônea, a hipótese prevista no artigo 59, §1º, IX da Lei 8.245/91. Arbitro, entretanto, conforme exigência legal, caução no valor correspondente a três meses de aluguel, a qual deverá ser prestada e depositada pelo autor, no prazo de 05 dias, em conta à disposição deste Juízo. Prestada e comprovada nos autos a referida caução, expeça-se o competente mandado de despejo liminar, citando-se a seguir a ré para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 285 e 319 do CPC), dando-lhe ciência do disposto no §3º (No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.) cientifiquem eventuais ocupantes. Int. - ADV FERNANDA VALLE AZEN RANGEL OAB/SP 175280
Fonte: Pg. 187. Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I. Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 02/05/2013
Olha como são as coisas, como pode uma prefeitura não ter dinheiro para fazer seus pagamentos. É claro gastou tudo na eleição.
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