quarta-feira, 8 de maio de 2013

Benito Perde Ação na Justiça que Acusava Munícipe de Calúnia e Difamação

Foi julgado IMPROCEDENTE o processo movido por BENITO CARLOS THOMAZ, então prefeito de Potim, contra CHARLENE DE OLIVEIRA MOZINHO TANAKA nesta terça-feira, 07 de Maio de 2013, sob n. 0006872-30.2012.8.26.0028.
Acreditamos ser de importância este tipo de notícia, pois estas fortalecem a divulgação de um direito do cidadão brasileiro que é a ampla liberdade de expressão.
Citamos abaixo trechos da sentença proferida e para quaisquer duvidas a sentença na íntegra no final desta matéria.
Trechos da sentença:
[...]  No mais, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerente devem ser recebidos com reserva por este juízo. De fato, para comprovar que a suposta ofensa teria se dirigido ao autor, o autor arrolou como testemunhas pessoas que se declararam suas amigas e que possuem cargo de confiança junto à Prefeitura Municipal de Potim, nomeadas, portanto, pelo requerente. Assim, as testemunhas arroladas foram ouvidas independente de compromisso e, embora tenham afirmado que a ofensa seria dirigida ao autor porque o comentário ofensivo seria reposta a um outro comentário que mencionaria o nome do autor e que não está no documento de f. 11, reputo tais declarações insuficientes, já que ouvidas independente de compromisso. No mais, a informante Vani ainda disse em juízo que mantinha amizade com a requerida, mas que, após a saída da requerida da Prefeitura, afastaram-se, o que denota divergência politica entre as informante e a requerida. [...]
[...]Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado no pedido inicial e assim, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. [...]
 
Íntegra
 
Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. Com efeito, o autor juntou aos autos como única prova documental comprobatória da alegada ofensa o documento de f. 11. Contudo, referido documento não comprova de forma cabal que a alegada ofensa teria sido dirigida ao autor uma vez que não há qualquer menção do nome do autor em referido “post” ou mesmo nos demais “posts” constantes do documento de f. 12. No mais, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerente devem ser recebidos com reserva por este juízo. De fato, para comprovar que a suposta ofensa teria se dirigido ao autor, o autor arrolou como testemunhas pessoas que se declararam suas amigas e que possuem cargo de confiança junto à Prefeitura Municipal de Potim, nomeadas, portanto, pelo requerente. Assim, as testemunhas arroladas foram ouvidas independente de compromisso e, embora tenham afirmado que a ofensa seria dirigida ao autor porque o comentário ofensivo seria reposta a um outro comentário que mencionaria o nome do autor e que não está no documento de f. 11, reputo tais declarações insuficientes, já que ouvidas independente de compromisso. No mais, a informante Vani ainda disse em juízo que mantinha amizade com a requerida, mas que, após a saída da requerida da Prefeitura, afastaram-se, o que denota divergência politica entre as informante e a requerida. Logo, em que pese ser provável que a ofensa de f. 11 tenha se dirigido ao autor, a probabilidade não basta para que seja proferida sentença de procedência do pedido inicial. Conclui-se que o autor não se desincumbiu de provar que a ofensa de f. 11 foi de fato dirigida a ele, e não a terceira pessoa, ônus da prova que lhes competia em razão do disposto no art. 333, I, do CPC a saber: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Não mais é preciso, uma vez que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (TJ/SP, AC 42643-5, Rel. Des. Celso Bonilha, 29/09/99, V.U.)Dispositivo. Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado no pedido inicial e assim, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de Juizados Especiais, não há condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, por expressa previsão legal. O prazo para interposição de recurso é de dez dias e deverá ser protocolado neste Juizado Especial Cível ou pelo Protocolo Integrado. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O recolhimento do porte de remessa e retorno e do preparo é obrigatório e deve ocorrer nos termos do artigo 4º “caput” e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03 e artigo 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C.
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

5 comentários:

  1. Legal esse blog de FOFOCAS...ok...ok...viva o Nelson Rubens do Potim.

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  2. ate que enfim a democracia esta sendo feita, ate por que muitas pessoas se esqueceram que o nosso pais lutou tanto para conquista-la e pela tirania de uns eles a querem tirar a força fazendo o uso do poder para humilhar os menos favorecidos e os que tiveram opiniões diferentes nas urnas. Liberdade de expressão.
    queremos uma mudança no nosso município, clareza nas contas, chega de ficar só vivendo de fofocas, imaginem só se a Dilma vivesse em função de ver quem fala bem ou mal dela! Estamos em uma democracia e em uma época em que a liberdade de expressão nos garante o direito de falarmos tudo aquilo que vemos de errado sem sermos condenados.

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  3. Vamos falar da nossa prefeitura de POTIM que tem gastos com a empresa pena e martins comercio ltda, há alguns anos e a mesma tem mais de setenta empenhos com a prefeitura sendo que o ultimo passa de 100.000,00 reais e foi empenhado no dia 28[12[2012. Agora se o nosso atual prefeito sabia desde abril de 2012 que esta era uma empresa fantasma e sem domicilio por que ele continuou gastando na mesma. temos que investigar já que o prefeito de aparecido foi afastado por causa disso por que o prefeito atual de Potim não foi investido e esta passando batido e impune por lavar dinheiro de uma empresa fantasma. pensem nisso população. já já tem mais me aguardem.

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  4. corrigindo o valor do empenho é de 146.203,82 e se voces quiserem investigar mais o cnpj da empresa é 11858346000141

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  5. Gostaria de saber se a empresa pena e martins comercio ltda, é a mesma empresa fantasma q a Prefeitura de Aparecida envolveu e deu motivo para o afastamento do Prefeito Marcio Siqueira?

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