terça-feira, 2 de abril de 2013

Tribunal de Contas Concede Prorrogação de Prazo Para Defesa de Benito Carlos Thomaz em Processo por Possíveis Irregularidades em Potim

 
Processo: TC-000101/014/13
Expediente: TC-000215/ 014/13.
Contratante: Prefeitura Municipal de Potim.
Contratada: Castelucci Figueiredo e Advogados Associados.
 
Assunto: Pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Sr. Benito Carlos Thomaz, Prefeito, para apresentar as justificativas em face dos itens apontados pela fiscalização.
 
Defiro o pedido de fl. 260, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação.
Em face da informação prestada pela fiscalização às fls. 247/255, determino que o Sr. Prefeito Municipal de Potim junte aos autos o respectivo termo de ciência e notificação das partes contratantes devidamente assinado, bem como o cadastro do(s) responsável(eis) que assinou(aram) o contrato.
Alerto que eventual inação em apresentar as providências adotadas no prazo fixado pode caracterizar falta grave prevista no artigo 104, inciso III, da Lei Complementar estadual n. 709/93, autorizando imposição de multa.
Fonte: Pg. 59. Legislativo. Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 02/04/2013
Despacho assinado em 18/03/2013 e publicado no Diário Oficial em 02/04/2013:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fl. 264
Processo: TC-000101/014/13-Expediente: TC-000215/014/13.
Contratante: Prefeitura Municipal de Potim.
Contratada: Castelucci Figueiredo e Advogados Associados.
Assunto: Pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Sr. Benito Carlos Thomaz, Prefeito, para apresentar as justificativas em face dos itens apontados pela fiscalização.
Defiro o pedido de fl. 260, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação.
Em face da informação prestada pela fiscalização às fls. 247/255, determino que o Sr. Prefeito Municipal de Potim junte aos autos o respectivo termo de ciência e notificação das partes contratantes devidamente assinado, bem como o cadastro do(s) responsável(eis) que assinou(aram) o contrato.
Alerto que eventual inação em apresentar as providências adotadas no prazo fixado pode caracterizar falta grave prevista no artigo 104, inciso III, da Lei Complementar estadual n. 709/93, autorizando imposição de multa.
Publique-se.
Transcorrido o prazo, à ATJ para manifestação sob os aspectos jurídico e econômico-financeiro.
Após, vista ao D. Ministério Público de Contas.
G.C., em 18 de março de 2013
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário