0001405-36.2013.8.26.0028 Nº
Ordem: 000264/2013
Procedimento Ordinário - Liminar
BENITO CARLOS THOMAZ X
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Vistos. Pretende o requerente a
concessão da liminar para que o réu seja compelido retirar da Rede Social Facebook
a página do perfil "Isabel Cristina Carvalho" que supostamente seria
"fake" (falso), bem como a exibição dos documento da pessoa que se
passa por aquele usuário a fim de identificá-la e aplicá-la as medidas
necessárias. Segundo o requerente aquele perfil atenta contra sua honra e boa
fama, ocasionando grave dano à sua imagem e, caso não seja retirado do ar bem
como não seja exibido os documentos da pessoa artífice, além dos atos
vexatórios e humilhantes continuarem, o suposto perfil poderá ser retirado do
ar sem antes identificar o real autor das ofensas, mantendo-se assim a sua
impunidade. É a síntese do necessário. Decido. 01. A tutela antecipada
pretendida deve ser parcialmente deferida. Com efeito, a petição inicial veio
regularmente instruída e estão presentes os requisitos legais autorizadores da
liminar. Os documentos juntados às fls.11/14 demonstram o "fumus boni juris".
De fato tais documentos conferem verossimilhança às alegações do autor de que
alguém atenta contra a honra do requerente ao pronunciar escritas injuriosas e
descrever fato que desonre a sua imagem. Outrossim, caso continue a omissão por
parte do requerido, demonstra-se provável a ocorrência de futuras ofensas honra
do requerente, podendo causar-lhe danos imensuráveis, o que denota a existência
de "periculum in mora" no caso dos autos. Contudo, entendo não ser
possível a quebra de sigilo de dados cadastrais da pessoa do perfil
supostamente falso, em caráter liminar, porque são em princípios invioláveis a
intimidade e a privacidade das pessoas. Assim, a quebra de tal sigilo será
analisada por ocasião da sentença. Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar
a fim de determinar que Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. suspenda a
publicidade da página de perfil "Isabel Cristina Carvalho"
demonstrada às f. 11 até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 24 horas
a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais). Determino que o réu informe a este Juízo o efetivo cumprimento da
liminar no prazo de 30 dias a contar de sua intimação para cumprimento da
presente liminar, sob pena de desobediência e multa diária de R$ 100,00 em caso
de omissão. 02. Cite-se. Int. Cumpra-se. - ADV LUIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVA
OAB/SP 46866 - ADV KATY SIMONE RIVERA HASMANN OAB/SP 319297
Fonte: Pg. 104 / 105. Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I. Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10/04/2013
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