quarta-feira, 10 de abril de 2013

Benito Ganha Liminar Parcial Contra Facebook

 
0001405-36.2013.8.26.0028 Nº Ordem: 000264/2013 
Procedimento Ordinário - Liminar 
BENITO CARLOS THOMAZ X FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA 
Vistos. Pretende o requerente a concessão da liminar para que o réu seja compelido retirar da Rede Social Facebook a página do perfil "Isabel Cristina Carvalho" que supostamente seria "fake" (falso), bem como a exibição dos documento da pessoa que se passa por aquele usuário a fim de identificá-la e aplicá-la as medidas necessárias. Segundo o requerente aquele perfil atenta contra sua honra e boa fama, ocasionando grave dano à sua imagem e, caso não seja retirado do ar bem como não seja exibido os documentos da pessoa artífice, além dos atos vexatórios e humilhantes continuarem, o suposto perfil poderá ser retirado do ar sem antes identificar o real autor das ofensas, mantendo-se assim a sua impunidade. É a síntese do necessário. Decido. 01. A tutela antecipada pretendida deve ser parcialmente deferida. Com efeito, a petição inicial veio regularmente instruída e estão presentes os requisitos legais autorizadores da liminar. Os documentos juntados às fls.11/14 demonstram o "fumus boni juris". De fato tais documentos conferem verossimilhança às alegações do autor de que alguém atenta contra a honra do requerente ao pronunciar escritas injuriosas e descrever fato que desonre a sua imagem. Outrossim, caso continue a omissão por parte do requerido, demonstra-se provável a ocorrência de futuras ofensas honra do requerente, podendo causar-lhe danos imensuráveis, o que denota a existência de "periculum in mora" no caso dos autos. Contudo, entendo não ser possível a quebra de sigilo de dados cadastrais da pessoa do perfil supostamente falso, em caráter liminar, porque são em princípios invioláveis a intimidade e a privacidade das pessoas. Assim, a quebra de tal sigilo será analisada por ocasião da sentença. Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar a fim de determinar que Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. suspenda a publicidade da página de perfil "Isabel Cristina Carvalho" demonstrada às f. 11 até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 24 horas a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Determino que o réu informe a este Juízo o efetivo cumprimento da liminar no prazo de 30 dias a contar de sua intimação para cumprimento da presente liminar, sob pena de desobediência e multa diária de R$ 100,00 em caso de omissão. 02. Cite-se. Int. Cumpra-se. - ADV LUIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVA OAB/SP 46866 - ADV KATY SIMONE RIVERA HASMANN OAB/SP 319297
 
Fonte: Pg. 104 / 105. Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I. Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10/04/2013

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