Processo: RE nº 73936 Recurso Eleitoral
Recorrente: BENITO CARLOS THOMAZ
Fase atual: 17/04/2013
12:40-Retificado registro de Decisão Monocrática sem resolução de mérito
efetuado em 16/04/2013 para: Registrado Decisão Monocrática sem resolução de
mérito de 16/04/2013. Extinto(a)
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{...}
Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 16/04/2013
- RE Nº 73936 JUIZ PAULO HAMILTON
"DECISÃO Nº 2852
RELATOR: JUIZ PAULO HAMILTON
RECURSO ELEITORAL Nº 739-36.2012.6.26.0190
RECORRENTE: BENITO CARLOS THOMAZ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCEDÊNCIA: POTIM-SP (190ª ZONA ELEITORAL - APARECIDA)
Vistos.
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face da r. sentença que julgou procedente a representação fundada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, para cassar o diploma conferido a BENITO CARLOS THOMAZ e aplicar a pela de multa no valor de mil UFIR's.
Alega o recorrente, em preliminar, a impropriedade do ajuizamento da presente demanda antes do encerramento do inquérito policial e o cerceamento de defesa, decorrente da ausência de oportunidade para manifestação acerca das fotos juntadas em audiência.
No mérito afirma a ausência de prova do ilícito e ressalta que o registro de pessoas trajando camisas da seleção brasileira é insuficiente para caracterizar a captação de sufrágio. Por fim, aduz a ausência de prova do vínculo dos recorrentes com a pessoa que transportava as nove camisetas da seleção brasileira.
Em contrarrazões, o parquet requer a rejeição da preliminar e afirma que o recorrente deixou de comparecer à audiência, para a qual foi regularmente intimado, e ressalta a possibilidade de impugnação das fotos por ocasião da apresentação das alegações finais. No mérito aduz que restou comprovado o aliciamento de eleitores e pugna pelo desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso em razão da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário (fls. 107/108).
RELATOR: JUIZ PAULO HAMILTON
RECURSO ELEITORAL Nº 739-36.2012.6.26.0190
RECORRENTE: BENITO CARLOS THOMAZ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCEDÊNCIA: POTIM-SP (190ª ZONA ELEITORAL - APARECIDA)
Vistos.
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face da r. sentença que julgou procedente a representação fundada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, para cassar o diploma conferido a BENITO CARLOS THOMAZ e aplicar a pela de multa no valor de mil UFIR's.
Alega o recorrente, em preliminar, a impropriedade do ajuizamento da presente demanda antes do encerramento do inquérito policial e o cerceamento de defesa, decorrente da ausência de oportunidade para manifestação acerca das fotos juntadas em audiência.
No mérito afirma a ausência de prova do ilícito e ressalta que o registro de pessoas trajando camisas da seleção brasileira é insuficiente para caracterizar a captação de sufrágio. Por fim, aduz a ausência de prova do vínculo dos recorrentes com a pessoa que transportava as nove camisetas da seleção brasileira.
Em contrarrazões, o parquet requer a rejeição da preliminar e afirma que o recorrente deixou de comparecer à audiência, para a qual foi regularmente intimado, e ressalta a possibilidade de impugnação das fotos por ocasião da apresentação das alegações finais. No mérito aduz que restou comprovado o aliciamento de eleitores e pugna pelo desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso em razão da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário (fls. 107/108).
{...}
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para indeferir
a petição inicial e julgar extinto o feito sem análise do mérito, com
fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 16 ABR 2013
Fonte: TSE
mas esse advogado luiz antonio não deixa o benito perder uma. queria ver o benito sem ele. já tinha saido faz tempo depois de tanta lambança.
ResponderExcluire o presidente da camara o filho da cascao que ia tomar posse no lugar do benito, será que não pode contratar um advogado bom tambem? gnte devagar da p.
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