A sentença publicada no Diário Oficial em 12/03/2013 sobre
o recurso movido por José Luiz Rodrigues ( Zé Louquinho ) no TSE contra decisão
que o deixou inelegível se manteve desfavorável
ao mesmo.
O caso de “Zé Louquinho” é muito parecido com o de João Cascão
em Potim e de outros espalhados pelo país.
Fizemos uma pesquisa no TSE sobre a jurisprudência dos
casos com situações parecidas com as enfrentadas tanto por “Zé louquinho”, como
por “João Cascão” nestas ultimas eleições, e constatamos que os ministros do TSE
mantiveram em todos os processos pesquisados a mesma linha de entendimento e
barraram no Tribunal Superior Eleitoral todos os políticos com casos
semelhantes.
Sendo assim, tanto para aqueles que torcem a favor de “Zé
louquinho” em Aparecida ou “João Cascão” em Potim, as chances de estes poderem assumir
o cargo de prefeito em seus respectivos municípios são quase zero.
Da redação
Segue abaixo resumo das três páginas do Diário Oficial de
12 de março sobre o caso de José Luiz Rodrigues no TSE:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº
246-59.2012.6.26.0190 APARECIDA-SP 190ª Zona Eleitoral (APARECIDA)
RECORRENTE: JOSÉ LUIZ RODRIGUESADVOGADOS: FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE E OUTROS
RECORRIDO: BENEDITO GONÇALVES DE CARVALHO
ADVOGADOS: ARTHUR LUIS MENDONÇA ROLLO E OUTROS
RECORRIDOS: ANA ALICE BRAGA VIEIRA E OUTRO
ADVOGADO: CARLOS JULIANO VIEIRA PERRELLA
Ministra Nancy Andrighi
[...] Protocolo: 28.067/2012
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL N. 24659 -APARECIDA/SP
DECISÃORecurso extraordinário em recurso especial eleitoral. Incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90: interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. Recurso extraordinário inadmitido.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior
Eleitoral, cuja ementa é a seguinte:
"RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. INELEGIBILIDADE. ART.
1º, I, g, DA LC 64/90. NÃO APLICAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO RECURSOS. EDUCAÇÃO.
ART. 212 CF/88. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. NEGADO PROVIMENTO.
1. A educação é direito indisponível, prioritariamente garantido, na
esfera municipal, para o ensino infantil e fundamental (art. 211, § 2º, da CF/88) e imune à discricionariedade do
agente político. Precedente do STF.
(...)" (AI n. 527983 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 4.3.2005).
11. Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário. (*)
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Pg. 45/46/47. Tribunal Superior Eleitoral TSE de 12/03/2013
(*) destaque feito pela redação do "Potim Notas & Notícias"
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