terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Despacho do TCU em Caso Contra Benito Carlos Thomaz

Publicado no dia 25 de janeiro de 2013 no Diário Oficial do Estado (DOE) despacho do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com a decisão, confirmação de pagamento de multa imposta e arquivamento de processo contra Benito Carlos Thomaz da REPRESENTAÇÃO formada a partir da solicitação do Ministério Público a respeito de informações sobrea apuração de eventuais irregularidades raticadas no âmbito da Municipalidade, concernente à venda de animais apreendidos Exercício: 2009.
Segue abaixo decisão na íntegra*:
 
(*) Obs.: destaque em determinados trechos por conta de nossa redação

Da Redação

Processo: TC-15497/026/10

Acompanha: TC-4464/026/12

Interessada: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, encaminhando solicitação formulada pela PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE APARECIDA, através do Dr. Cassiano Antonio de Oliveira – DD. Promotor de Justiça

Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM

Responsável: Benito Carlos Thomaz – Prefeito Municipal

Assunto: REPRESENTAÇÃO formada a partir da solicitação do Ministério Público a respeito de informações sobrea apuração de eventuais irregularidades raticadas no âmbito da Municipalidade, concernente à venda de animais apreendidos Exercício: 2009

Procuradores: Luiz Antonio Gonçalves da Silva – OAB/SP 46.866, Érica Cipolli - OAB/SP 184.078, Nize Maria Salles Carrera Possato – OAB/SP 171.016 e Emília Carvalho Santos – OAB/SP 136.374

Os presentes autos formaram-se a partir da transmissão, pela Procuradoria Geral de Justiça, da solicitação feita pela Promotoria de Justiça de Aparecida, através do Dr. Cassiano Antonio de Oliveira – DD. Promotor de Justiça, com o intuito de instruir o Inquérito Civil CAO 2703-10, a fim de que esta E. Corte realizasse auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com apuração de responsabilidades dos administradores e executores municipais

incumbidos do cumprimento de convênios referentes à apreensão, alienação, controle populacional de animais e zoonoses no Município de Potim; inclusive, sobre eventual recebimento direto de receitas por funcionários municipais, sem observância do que dispõe o art. 56 da Lei 4320/64, decorrentes de leilões ou entrega desses animais a terceiros [(doações) fls. 01/06].

Após instrução regular da matéria, através de sentença publicada junto ao DOE de 20.06.12, foi julgada procedente a Representação, acionando os termos do art. 2º, incisos XIII e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando, ainda, o Sr. Benedito Carlos Thomaz, à multa pessoal de 200 UFESP’s (duzentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), nos termos do art. 104, II, também da Lei Complementar nº 709/93, para recolhimento em 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão. (fls. 748/757).

TC-15497/026/10

Fl. 784

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266

INTERNET: www.tce.sp.gov.br

A r. sentença proferida transitou em julgado em 05.07.12 (fl. 768); e, em seu cumprimento, foram emitidos ofícios respectivos ao Responsável, a fim de recolher a multa aplicada e adotar providências visando a correção das práticas adotadas (fls. 769/770) e, ainda, ao Ministério Público (fl. 771).

Expediu-se ofício dando ciência da r. decisão ao Legislativo Municipal (fl. 780).

A Diretoria de Contabilidade e Finanças atestou o recolhimento do valor da multa imposta ao Responsável (fls. 774/776), a quem foi dada quitação, através do r. despacho publicado junto ao DOE de 23.10.12 (fls. 777/778); e, finalmente, a UR/14 – Guaratinguetá providenciou as anotações de estilo para acompanhamento das correções determinadas.

Assim, diante do exposto, proceda-se o arquivamento dos presentes.

Publique-se.

Ao Cartório para cumprimento.

GCCCM, 23 de janeiro de 2013.

CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira

Fonte: TCU

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