Publicado no dia 25 de janeiro de 2013 no Diário Oficial do Estado (DOE) despacho do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com a decisão, confirmação de pagamento de multa imposta e arquivamento de processo contra Benito Carlos Thomaz da REPRESENTAÇÃO formada a partir da solicitação do Ministério Público a respeito de informações sobrea apuração de eventuais irregularidades raticadas no âmbito da Municipalidade, concernente à venda de animais apreendidos Exercício: 2009.
Segue abaixo decisão na íntegra*:
(*) Obs.: destaque em determinados trechos por conta de nossa redação
Da Redação
Processo:
TC-15497/026/10
Acompanha:
TC-4464/026/12
Interessada:
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, encaminhando solicitação formulada pela
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE APARECIDA, através do Dr. Cassiano Antonio de Oliveira
– DD. Promotor de Justiça
Origem:
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM
Responsável:
Benito Carlos Thomaz – Prefeito Municipal
Assunto:
REPRESENTAÇÃO formada a partir da solicitação do Ministério Público a respeito
de informações sobrea apuração de eventuais irregularidades raticadas no
âmbito da Municipalidade, concernente à venda de animais apreendidos Exercício:
2009
Procuradores:
Luiz Antonio Gonçalves da Silva – OAB/SP 46.866, Érica
Cipolli - OAB/SP 184.078, Nize Maria Salles Carrera Possato – OAB/SP 171.016 e
Emília Carvalho Santos – OAB/SP 136.374
Os
presentes autos formaram-se a partir da transmissão, pela Procuradoria Geral de
Justiça, da solicitação feita pela Promotoria de Justiça de Aparecida, através
do Dr. Cassiano Antonio de Oliveira – DD. Promotor de Justiça, com o intuito de
instruir o Inquérito Civil CAO 2703-10, a fim de que esta E. Corte realizasse
auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com
apuração de responsabilidades dos administradores e executores municipais
incumbidos
do cumprimento de convênios referentes à apreensão, alienação, controle
populacional de animais e zoonoses no Município de Potim; inclusive, sobre
eventual recebimento direto de receitas por funcionários municipais, sem
observância do que dispõe o art. 56 da Lei 4320/64, decorrentes de leilões ou entrega
desses animais a terceiros [(doações) fls.
01/06].
Após
instrução regular da matéria, através de sentença publicada junto ao DOE de 20.06.12,
foi julgada procedente a Representação, acionando os termos do art. 2º, incisos
XIII e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando, ainda, o Sr. Benedito
Carlos Thomaz, à multa pessoal de 200 UFESP’s (duzentas
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), nos
termos do art. 104, II, também da Lei Complementar nº 709/93, para recolhimento
em 30 (trinta) dias
contados do trânsito em julgado da
decisão. (fls. 748/757).
TC-15497/026/10
Fl.
784
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE
DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ENDEREÇO:
Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX
3292-3266
INTERNET:
www.tce.sp.gov.br
A
r. sentença proferida transitou em julgado em 05.07.12 (fl. 768); e, em seu cumprimento, foram
emitidos ofícios respectivos ao Responsável, a fim de recolher a multa aplicada
e adotar providências visando a correção das práticas adotadas (fls. 769/770) e, ainda, ao
Ministério Público (fl. 771).
Expediu-se
ofício dando ciência da r. decisão ao Legislativo Municipal (fl. 780).
A
Diretoria de Contabilidade e Finanças atestou o recolhimento do valor da multa
imposta ao Responsável (fls. 774/776), a quem foi dada quitação, através do r. despacho publicado junto
ao DOE de 23.10.12 (fls. 777/778); e, finalmente, a UR/14
– Guaratinguetá providenciou as anotações de estilo para acompanhamento das
correções determinadas.
Assim,
diante do exposto, proceda-se o arquivamento dos presentes.
Publique-se.
Ao
Cartório para cumprimento.
GCCCM,
23 de janeiro de 2013.
CRISTIANA
DE CASTRO MORAES
ConselheiraFonte: TCU
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