Em uma breve busca sobre informações da Prefeitura
Municipal de Potim no site do Tribunal de Contas tivemos uma surpresa desagradável
com a quantidade de “Alertas” do TC para com a administração do município.
São vários os motivos e os tipos de irregularidades
apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, indo desde a negligência em
informar o órgão, gastos mal explicados e excesso de despesas.
Segue abaixo parte de uma das notificações do TC, essa em
questão referente ao mês de Outubro/2012.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
NOTIFICAÇÃO DE ALERTAS (*)
Processo TC 2044/126/12
Poder EXECUTIVO
Município Potim
Entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM
Período 10/2012
Conselheiro Relator Dr. Edgard Camargo Rodrigues
Unidade Fiscalizadora UR-14 UNIDADE REGIONAL DE
GUARATINGUETA
Responsável BENITO CARLOS THOMAZ
Cargo PREFEITO
CPF 066.640.448-89
Período de Gestão 01/01/2009 a 31/12/2012
Com base nas análises efetuadas sobre os dados relativos
ao período em tela declarados a este Tribunal de Contas por força do disposto
nas Instruções Nº 2/08, vimos por meio deste alertá-lo(a) a respeito das
seguintes situações:
2.1 - GF15 - Análise da Receita (Execução Orçamentária)
Situação desfavorável demonstrando tendência ao
descumprimento das Metas Fiscais, cabendo ao Ente o seu acompanhamento para
eventuais adequações para observância do disposto no art.9º da Lei Complementar
nº 101/00.
2.2 - GF16 - Análise da Despesa (Execução Orçamentária)
Situação
desfavorável em virtude da ocorrência de déficit, uma vez que o total da
despesa
liquidada ficou
aquém da meta bimestral de arrecadação, demonstrando tendência ao
desequilíbrio
financeiro, cabendo ao Ente o seu acompanhamento para eventuais adequações.
Verifica-se que o Resultado Primário Previsto na LOA
atualizada é inferior ao consignado no
Anexo de Metas da LDO, demonstrando, portanto,
incompatibilidade com a meta estabelecida.
2.4 - GF26 - Análise dos Restos a Pagar - Movimentação
até o Bimestre.
Alerte-se que as baixas ocorreram aquém do parâmetro que
indique a redução integral no
exercício em exame, devendo o órgão adotar os ajustes
necessários.
2.5 - GF36 - Despesas
com Pessoal (ano eleitoral)
Alerte-se que no
encerramento do período ora analisado, verificou-se acréscimo em relação ao percentual
da despesa com pessoal apurado em junho/, devendo o Poder em questão observar a
vedação contida no parágrafo único dos artigos 21 e 22 da LRF.
2.6 - GF37 - Análise das despesas assumidas nos últimos
quatro bimestres (Art. 42
da LRF)
Alerte-se que a situação de liquidez apresenta déficit no
resultado do período atual e no projetado para o exercício revelando-se
desfavorável frente ao adimplemento dos compromissos, comprometendo, por
conseqüência, a execução orçamentária e liquidez financeira do período restante
do presente exercício.
Por oportuno, esclarecemos que em virtude do apurado,
deverão ser observadas as exigências contidas na legislação supra citada, a fim
de evitar possíveis sanções de ordem administrativa e/ou penal.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
* Notícia editada

Será que o Presidente da Câmara não vê essas coisas, para tomar providências contra esse Prefeito eleito no tapetão.
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