sexta-feira, 12 de abril de 2013

Contas da Prefeitura de Potim com Alertas do TCE

Em uma breve busca sobre informações da Prefeitura Municipal de Potim no site do Tribunal de Contas tivemos uma surpresa desagradável com a quantidade de “Alertas” do TC para com a administração do município.
São vários os motivos e os tipos de irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, indo desde a negligência em informar o órgão, gastos mal explicados e excesso de despesas.
Segue abaixo parte de uma das notificações do TC, essa em questão referente ao mês de Outubro/2012.

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
NOTIFICAÇÃO DE ALERTAS (*)
Processo TC 2044/126/12
Poder EXECUTIVO
Município Potim
Entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM
Período 10/2012
Conselheiro Relator Dr. Edgard Camargo Rodrigues
Unidade Fiscalizadora UR-14 UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETA
Responsável BENITO CARLOS THOMAZ
Cargo PREFEITO
CPF 066.640.448-89
Período de Gestão 01/01/2009 a 31/12/2012
   
Com base nas análises efetuadas sobre os dados relativos ao período em tela declarados a este Tribunal de Contas por força do disposto nas Instruções Nº 2/08, vimos por meio deste alertá-lo(a) a respeito das seguintes situações:
2.1 - GF15 - Análise da Receita (Execução Orçamentária)
Situação desfavorável demonstrando tendência ao descumprimento das Metas Fiscais, cabendo ao Ente o seu acompanhamento para eventuais adequações para observância do disposto no art.9º da Lei Complementar nº 101/00.
2.2 - GF16 - Análise da Despesa (Execução Orçamentária)
Situação desfavorável em virtude da ocorrência de déficit, uma vez que o total da despesa
liquidada ficou aquém da meta bimestral de arrecadação, demonstrando tendência ao
desequilíbrio financeiro, cabendo ao Ente o seu acompanhamento para eventuais adequações.
 2.3 - GF20 - Análise do Resultado Primário - LOA Atualizada X Meta da LDO
Verifica-se que o Resultado Primário Previsto na LOA atualizada é inferior ao consignado no
Anexo de Metas da LDO, demonstrando, portanto, incompatibilidade com a meta estabelecida.
2.4 - GF26 - Análise dos Restos a Pagar - Movimentação até o Bimestre.
Alerte-se que as baixas ocorreram aquém do parâmetro que indique a redução integral no
exercício em exame, devendo o órgão adotar os ajustes necessários.
    
2.5 - GF36 - Despesas com Pessoal (ano eleitoral)
Alerte-se que no encerramento do período ora analisado, verificou-se acréscimo em relação ao percentual da despesa com pessoal apurado em junho/, devendo o Poder em questão observar a vedação contida no parágrafo único dos artigos 21 e 22 da LRF.
 
2.6 - GF37 - Análise das despesas assumidas nos últimos quatro bimestres (Art. 42
da LRF)
Alerte-se que a situação de liquidez apresenta déficit no resultado do período atual e no projetado para o exercício revelando-se desfavorável frente ao adimplemento dos compromissos, comprometendo, por conseqüência, a execução orçamentária e liquidez financeira do período restante do presente exercício.
Por oportuno, esclarecemos que em virtude do apurado, deverão ser observadas as exigências contidas na legislação supra citada, a fim de evitar possíveis sanções de ordem administrativa e/ou penal.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
* Notícia editada

Um comentário:

  1. Será que o Presidente da Câmara não vê essas coisas, para tomar providências contra esse Prefeito eleito no tapetão.

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