Foi
julgado IMPROCEDENTE o processo movido por BENITO
CARLOS THOMAZ, então prefeito de Potim, contra CHARLENE DE OLIVEIRA MOZINHO TANAKA nesta terça-feira, 07 de Maio de 2013, sob n. 0006872-30.2012.8.26.0028.
Acreditamos
ser de importância este tipo de notícia, pois estas fortalecem a divulgação
de um direito do cidadão brasileiro que é a ampla liberdade de expressão.
Citamos
abaixo trechos da sentença proferida e para quaisquer duvidas a sentença na
íntegra no final desta matéria.
Trechos
da sentença:
[...] No mais, os depoimentos das testemunhas
arroladas pelo requerente devem ser recebidos com reserva por este juízo. De
fato, para comprovar que a suposta ofensa teria se dirigido ao autor, o autor
arrolou como testemunhas pessoas que se declararam suas amigas e que possuem
cargo de confiança junto à Prefeitura Municipal de Potim, nomeadas, portanto,
pelo requerente. Assim, as testemunhas arroladas foram ouvidas independente de
compromisso e, embora tenham afirmado que a ofensa seria dirigida ao autor
porque o comentário ofensivo seria reposta a um outro comentário que
mencionaria o nome do autor e que não está no documento de f. 11, reputo tais
declarações insuficientes, já que ouvidas independente de compromisso. No
mais, a informante Vani ainda disse em juízo que mantinha amizade com a
requerida, mas que, após a saída da requerida da Prefeitura, afastaram-se, o
que denota divergência politica entre as informante e a requerida. [...]
[...]Posto isso, julgo improcedente o
pedido formulado no pedido inicial e assim, extingo o processo, com resolução
do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
Íntegra
Vistos. Dispensado
o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. Com efeito, o autor
juntou aos autos como única prova documental comprobatória da alegada ofensa o
documento de f. 11. Contudo, referido documento não comprova de forma cabal que
a alegada ofensa teria sido dirigida ao autor uma vez que não há qualquer menção
do nome do autor em referido “post” ou mesmo nos demais “posts” constantes do
documento de f. 12. No mais, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo
requerente devem ser recebidos com reserva por este juízo. De fato, para
comprovar que a suposta ofensa teria se dirigido ao autor, o autor arrolou como
testemunhas pessoas que se declararam suas amigas e que possuem cargo de
confiança junto à Prefeitura Municipal de Potim, nomeadas, portanto, pelo
requerente. Assim, as testemunhas arroladas foram ouvidas independente de
compromisso e, embora tenham afirmado que a ofensa seria dirigida ao autor
porque o comentário ofensivo seria reposta a um outro comentário que mencionaria
o nome do autor e que não está no documento de f. 11, reputo tais declarações
insuficientes, já que ouvidas independente de compromisso. No mais, a informante
Vani ainda disse em juízo que mantinha amizade com a requerida, mas que, após a
saída da requerida da Prefeitura, afastaram-se, o que denota divergência
politica entre as informante e a requerida. Logo, em que pese ser provável que a
ofensa de f. 11 tenha se dirigido ao autor, a probabilidade não basta para que
seja proferida sentença de procedência do pedido inicial. Conclui-se que o autor
não se desincumbiu de provar que a ofensa de f. 11 foi de fato dirigida a ele, e
não a terceira pessoa, ônus da prova que lhes competia em razão do disposto no
art. 333, I, do CPC a saber: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor,
quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Não mais é preciso, uma vez que “o
juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um todos
os seus argumentos” (TJ/SP, AC 42643-5, Rel. Des. Celso Bonilha, 29/09/99,
V.U.)Dispositivo. Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado no pedido
inicial e assim, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de Juizados
Especiais, não há condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, por expressa
previsão legal. O prazo para interposição de recurso é de dez dias e deverá ser
protocolado neste Juizado Especial Cível ou pelo Protocolo Integrado. O recurso
deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O recolhimento do porte de
remessa e retorno e do preparo é obrigatório e deve ocorrer nos termos do artigo
4º “caput” e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03 e artigo 54 e parágrafo único
da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo
requerido, arquivem-se. P.R.I.C.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo







