segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
TSE Inicia Ano Judiciário de 2013
TSE realiza primeira sessão do ano judiciário 2013
Ao abrir a primeira sessão do ano judiciário de 2013 nesta sexta-feira (1º de fevereiro), a presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, desejou aos ministros, Ministério Público, advogados e servidores um ano de trabalho profícuo. A presidente encaminhou a todos os ministros, na sessão, relatório com os números de decisões proferidas pelo TSE relativas a processos de registros de candidatos nas eleições de 2012, entre outros. Durante o recesso judiciário no Tribunal, a ministra Cármen Lúcia proferiu 126 decisões.
Segundo a presidente do TSE, os números registram, como disse um advogado em uma petição ao Tribunal, o esforço sobre-humano feito pelos ministros para dar cumprimento integral à legislação, no sentido de que fossem julgados os processos relativos a candidaturas das eleições de 2012.
“Agradeço aos ministros pelo trabalho enorme que tivemos, até quase uma hora da manhã do dia 18 de dezembro e que resultou nos números que estamos apresentando hoje aos ministros. Serão também distribuídos aos advogados, aos órgãos do Poder Judiciário. Portanto, dando continuidade ao trabalho da Justiça Eleitoral, que se mostra e é reconhecida pelo cidadão brasileiro, que é a nossa maior preocupação, afinal existimos por conta dele, exatamente no sentido de continuar a ter a mesma celeridade e eficiência que vem marcando este ramo da Justiça, que é a Justiça Eleitoral”, destacou a presidente do TSE.
A ministra agradeceu “de uma forma muito especial aos ministros deste Tribunal que atuaram, no ano passado, de uma maneira que, muitas vezes, me causou certa culpa, porque era uma hora da manhã e eu pedia ainda que houvesse a resistência para que pudéssemos ouvir algum advogado que queria fazer a sua sustentação oral. Quero que os advogados saibam que nós todos aqui fazíamos isso em benefício do jurisdicionado”.
A presidente do TSE disse ainda que o planejamento do Tribunal para 2013 está sendo preparado e será distribuído e discutido com os ministros, especialmente com o vice-presidente do TSE, ministro Marco Aurélio. A ministra Cármen Lúcia informou que os ministros terão conhecimento de tudo o que será feito durante o ano, assim que o planejamento estiver terminado.
“Desejo muito que este também seja um ano profícuo, eficiente e, tenham certeza, todos os membros do Ministério Público, advogados e, principalmente, todos os cidadãos brasileiros, que nós, juízes deste Tribunal, continuaremos a atuar com o mesmo afinco, com a mesma vontade de cada vez mais servir melhor a população brasileira”, disse a ministra.
Fonte: TSE
quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
Contratação de Empresa para Seletiva - Prefeitura de Potim
EXTRATO DE CONTRATO
Carta Convite nº
02/2013.
Contratante:
Prefeitura Municipal de Potim/SP.
Contratada:
NEOMIDIA CAPACITAÇÃO DE DESENVOLV. PROFISSIONAL LTDA - EPP.
Objeto: Contratação
de empresa especializada para a execução dos serviços de preparação, realização
de provas e processamento de resultados de Processo Seletivo para preenchimento
de vagas provisórias do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação
do Município de Potim/SP.
Valor: R$ 40,00 (quarenta reais) por taxa de inscrição.
Prazo: 120 (cento e
vinte) dias.
Data da Assinatura:
23/01/2013.
Fonte: Pg. 149. Executivo - Caderno 1. Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 31/01/2013
Carnaval 2013 Potim - Gastos da Prefeitura
Veja abaixo algumas das despesas realizadas pela prefeitura de Potim para o carnaval
2013:
Fonte: Pg. 149. Executivo - Caderno 1. Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 31/01/2013
Fonte: Pg. 149. Executivo - Caderno 1. Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 31/01/2013
EXTRATO DE CONTRATO
Carta Convite nº
01/2013.
Contratante:
Prefeitura Municipal de Potim/SP
Contratada: S.R.
MARINS RODRIGUES -ME.
Objeto: Contratação
de empresa especializada na organização e realização de evento carnavalesco,
com a locação de equipamentos, mão de obra e materiais para o carnaval 2013 na
cidade de Potim
Valor: R$ 28.500,00 (vinte e oito mil quinhentos reais).
Prazo: 45 (quarenta
e cinco) dias.
Data da Assinatura:
24/01/2013.
Fonte: Pg. 149. Executivo - Caderno 1. Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 31/01/2013
EXTRATO DE CONTRATO
Carta Convite nº
01/2013.
Contratante:
Prefeitura Municipal de Potim/SP.
Contratada: M.
TENDAS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA -ME.
Objeto: Contratação
de empresa especializada na organização e realização de evento carnavalesco,
com a locação de equipamentos, mão de obra e materiais para o carnaval 2013 na
cidade de Potim.
Valor R$ 48.500,00
(quarenta e oito mil quinhentos reais)
Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias.
Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias.
Data da Assinatura:
24/01/2013
Dengue - Potim e Região
"Guaratinguetá e Potim estão entre as três cidades com mais casos"
Vale do Paraíba é a região com mais casos de dengue no estado de SP
Secretaria do Estado de Saúde fez balanço com os dados de 2012.
Um levantamento da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo mostra que a região do Vale do Paraíba e Litoral Norte foi a que registrou o maior número de casos confirmados de dengue em 2012.
Segundo a pasta, foram registradas 6.608 casos confirmados da doença na região. O Vale do Paraíba é seguido pela região de Piracicaba, com 3.693 casos e também supera o número de casos na região da Capital e Grande São Paulo, que teve o registro de 2.234.
Entre as cidades que mais registraram casos da doença, duas cidades da regional também tiveram desempenho ruim.Guaratinguetá registrou 2.816 casos da doença e foi a segunda cidade com maior número de casos registrados no estado de São Paulo, ficando atrás somente de Piracicaba, que teve 3.119 diagnósticos confirmados da doença. Potim aparece em terceiro no ranking, com 1.647 registros de dengue.
Fonte: G1/vanguarda
Pregão em Potim - Aviso
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N 1/2013
PROCESSO N 03/CMLA/2013
BENITO CARLOS THOMAZ
Prefeito
Fonte: Pg. 225. Seção 3. Diário Oficial da União (DOU) de 30/01/2013
quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
Processo Seletivo de Potim para Professores
Encerra dia 01 de fevereiro de 2013 o prazo de inscrição para
“Seleção Pública Simplificada” de Professores e Monitores de ensino musical da
cidade de Potim, conforme “EDITAL DE SELEÇÃO PÚPLICA SIMPLIFICADA N.001/2013”
que pode ser encontrado no site da Prefeitura Municipal de Potim ( www.potim.sp.gov.br )
As inscrições são recebidas nos dias úteis, das 9:00hs.
às 12:00hs e 13:30 às 17 horas, na Biblioteca Municipal de Potim ( Rua Rio Grande do Sul, n.º 43).
Fique
atento aos documentos exigidos e aos prazos, leia com atenção o edital no site
da Prefeitura.
Da
Redação
com informações do site Prefeitura de Potim
terça-feira, 29 de janeiro de 2013
Despacho do TCU em Caso Contra Benito Carlos Thomaz
Publicado no dia 25 de janeiro de 2013 no Diário Oficial do Estado (DOE) despacho do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com a decisão, confirmação de pagamento de multa imposta e arquivamento de processo contra Benito Carlos Thomaz da REPRESENTAÇÃO formada a partir da solicitação do Ministério Público a respeito de informações sobrea apuração de eventuais irregularidades raticadas no âmbito da Municipalidade, concernente à venda de animais apreendidos Exercício: 2009.
Segue abaixo decisão na íntegra*:
(*) Obs.: destaque em determinados trechos por conta de nossa redação
Da Redação
Processo:
TC-15497/026/10
Acompanha:
TC-4464/026/12
Interessada:
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, encaminhando solicitação formulada pela
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE APARECIDA, através do Dr. Cassiano Antonio de Oliveira
– DD. Promotor de Justiça
Origem:
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM
Responsável:
Benito Carlos Thomaz – Prefeito Municipal
Assunto:
REPRESENTAÇÃO formada a partir da solicitação do Ministério Público a respeito
de informações sobrea apuração de eventuais irregularidades raticadas no
âmbito da Municipalidade, concernente à venda de animais apreendidos Exercício:
2009
Procuradores:
Luiz Antonio Gonçalves da Silva – OAB/SP 46.866, Érica
Cipolli - OAB/SP 184.078, Nize Maria Salles Carrera Possato – OAB/SP 171.016 e
Emília Carvalho Santos – OAB/SP 136.374
Os
presentes autos formaram-se a partir da transmissão, pela Procuradoria Geral de
Justiça, da solicitação feita pela Promotoria de Justiça de Aparecida, através
do Dr. Cassiano Antonio de Oliveira – DD. Promotor de Justiça, com o intuito de
instruir o Inquérito Civil CAO 2703-10, a fim de que esta E. Corte realizasse
auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com
apuração de responsabilidades dos administradores e executores municipais
incumbidos
do cumprimento de convênios referentes à apreensão, alienação, controle
populacional de animais e zoonoses no Município de Potim; inclusive, sobre
eventual recebimento direto de receitas por funcionários municipais, sem
observância do que dispõe o art. 56 da Lei 4320/64, decorrentes de leilões ou entrega
desses animais a terceiros [(doações) fls.
01/06].
Após
instrução regular da matéria, através de sentença publicada junto ao DOE de 20.06.12,
foi julgada procedente a Representação, acionando os termos do art. 2º, incisos
XIII e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando, ainda, o Sr. Benedito
Carlos Thomaz, à multa pessoal de 200 UFESP’s (duzentas
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), nos
termos do art. 104, II, também da Lei Complementar nº 709/93, para recolhimento
em 30 (trinta) dias
contados do trânsito em julgado da
decisão. (fls. 748/757).
TC-15497/026/10
Fl.
784
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE
DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ENDEREÇO:
Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX
3292-3266
INTERNET:
www.tce.sp.gov.br
A
r. sentença proferida transitou em julgado em 05.07.12 (fl. 768); e, em seu cumprimento, foram
emitidos ofícios respectivos ao Responsável, a fim de recolher a multa aplicada
e adotar providências visando a correção das práticas adotadas (fls. 769/770) e, ainda, ao
Ministério Público (fl. 771).
Expediu-se
ofício dando ciência da r. decisão ao Legislativo Municipal (fl. 780).
A
Diretoria de Contabilidade e Finanças atestou o recolhimento do valor da multa
imposta ao Responsável (fls. 774/776), a quem foi dada quitação, através do r. despacho publicado junto
ao DOE de 23.10.12 (fls. 777/778); e, finalmente, a UR/14
– Guaratinguetá providenciou as anotações de estilo para acompanhamento das
correções determinadas.
Assim,
diante do exposto, proceda-se o arquivamento dos presentes.
Publique-se.
Ao
Cartório para cumprimento.
GCCCM,
23 de janeiro de 2013.
CRISTIANA
DE CASTRO MORAES
ConselheiraFonte: TCU
Sentença Contra Benito Publicada no DJE
Segue abaixo sentença publicada no Diário de
Justiça Eleitoral cassando Benito Carlos Thomaz do cargo de Prefeito de Potim,
porem o mesmo se mantém no cargo por
meio de uma liminar obtida ontem (28/01/2013) que lhe dá o direito de continuar
como prefeito até que seja julgado os recursos contra as acusações impostas a ele.
Da redação
Pg. 87. TRE-SP de 29/01/2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
SENTENÇAS
Processo n.º 739-36.2012.626.0190
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Benito Carlos Thomaz
Advogado: Dr. Luiz Antônio Gonçalves da Silva (OABSP 46.866)
Pela Exma Juíza Eleitoral, Dra Cindy Covre, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente representação movida pelo Ministério Público Eleitoral em face de Benito
Carlos Thomaz, aplicando-se ao representado, incurso nas sanções do artigo 41-A, da Lei 9504/97, as penas de multa de mil
Ufir e de cassação do diploma, nos termos da fundamentação supra.
Extraiam-se cópias dos autos, encaminhando-se ao Ministério Público, para apuração de falso testemunho por Elson José
Rodrigues de França.
P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público.
Aparecida, 21 de janeiro de 2013.
Fonte: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
Liminar
Liminar é uma ordem judicial provisória. É toda
decisão judicial tomada "in limine litis", no início da lide. Muitas
vezes a própria lei especial prevê expressamente essa possibilidade.
Há liminar cautelar: destinada à
protecção de um direito (cautelar satisfativa) ou processo principal em razão
da provável veracidade dos fundamentos invocados (fumus
boni juris) pelo requerente e da possibilidade de ocorrer dano grave ou
irreparável (periculum in mora) em decorrência da demora da
decisão judicial. Que pode, ou nao, ocorrer sem a ouvida prévia do requerido
(art. 804, CPC), dependendo da necessidade.
E liminar que antecipa os
efeitos, no todo ou em parte, da resolução da lide já no despacho inicial: a
tutela antecipada, prevista no art. 273, do CPC.
No direito brasileiro,
a liminar é considerada gênero de tutela de urgência, da qual são espécies a tutela
antecipada e a tutela cautelar.
Fonte: wikipedia
Enfim... liminar não é decisão e
não prova inocência ou vitória em um processo, liminar só suspende uma decisão.
Da redação
Benito Consegue Liminar e se Continua no Cargo
Benito Tomaz (PMN) reverte decisão e segue prefeito de Potim, SP
Há uma semana ele teve diploma de prefeito cassado pela Justiça Eleitoral.
Posse de prefeito interino estava até marcada para esta terça-feira (29).
Uma semana depois da Justiça Eleitoral cassar a diplomação do prefeito empossado de Potim (SP), Benito Thomaz (PMN), porque ele teria fornecido camisas de futebol em troca de votos, ele conseguiu reverter a decisão por meio de uma liminar e vai continuar no cargo até que o caso seja julgado em definitivo.
O presidente da Câmara, João Guilherme Angelieri (DEM), estava até com posse de prefeito interino marcada para a manhã desta terça-feira (29).
Benito foi o segundo colocado nas eleições de outubro, mas como o candidato eleito, João Cascão (PSB), estava impedido de assumir a prefeitura por conta da Lei da Ficha Limpa, Tomaz foi diplomado e empossado. O caso de João Cascão está sendo analisado no Tribunal Superior Eleitoral.
Com o impasse, a cidade corre o risco de Justiça Eleitoral convocar uma nova votação.
O presidente da Câmara, João Guilherme Angelieri (DEM), estava até com posse de prefeito interino marcada para a manhã desta terça-feira (29).
Benito foi o segundo colocado nas eleições de outubro, mas como o candidato eleito, João Cascão (PSB), estava impedido de assumir a prefeitura por conta da Lei da Ficha Limpa, Tomaz foi diplomado e empossado. O caso de João Cascão está sendo analisado no Tribunal Superior Eleitoral.
Com o impasse, a cidade corre o risco de Justiça Eleitoral convocar uma nova votação.
Fonte: Site G1/Vanguarda
Doação de Ambulância SAMU para Potim
Foi publicado hoje 28/01/2012 no diário oficial da união "extrato de termo de doação" de ambulância do SAMU e equipamentos para cidade de Potim.
Nº 19, segunda-feira 28 de janeiro de 2013 Diário Oficial da União - seção 3 - ISSN 1677-7069 81
21/01/2013.
Fonte: Diário Oficial da União
EXTRATO DE TERMO DE DOAÇÃO Nº 3528/2012
Doador: Ministério da Saúde, CNPJ/MF sob nº 00.394.544/0008-51.
Donatário: Prefeitura Municipal de Potim/SP, CNPJ/MF:
65.042.855/0001-20. Objeto: Doação de 01 ambulância e equipamentos,
com encargos, no valor total de R$ 128.856,48, visando à
implantação e/ou implementação do Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência-SAMU 192. Processo nº 25000.129439/2011-13. Signatários:
Benito Carlos Thomaz, pela Prefeitura Municipal de Potim/SP, e
Helvécio Miranda Magalhães Júnior, pela Secretaria de
Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde. Data de Assinatura:
21/01/2013.
Fonte: Diário Oficial da União
Posse do Prefeito Interino de Potim
29 de
Janeiro de 2013, terça-feira, a partir das 9:00 hs da manhã haverá na Câmara Municipal de
Potim posse do prefeito interino João
Guilherme que assumirá o cargo de prefeito de Potim temporariamente após o
afastamento de Benito Carlos Thomaz do cargo.
Por ser o
presidente da Câmara Municipal João Guilherme
assumirá o cargo até que seja marcada uma nova eleição no município.
Data: 29
de janeiro de 2013
Hora: 9:00
horas da manhã
Local: Câmara
Municipal de Potim
Plantão Potim Notas & Notícias
domingo, 27 de janeiro de 2013
Sentença que Cassou Benito
Extraiam-se cópia dos autos, encaminhando-se ao Ministério Público, para apuração de falso testemunho por Elson José Rodrigues de França.
P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público.
Aparecida, 21 de janeiro de 2013.
...
Sentença em 21/01/2013 - AIJE Nº 73936 Juíza CINDY COVRE
Vistos.
Trata-se de representação para abertura de investigação judicial para apuração de prática de captação ilícita de sufrágio interposta pelo Ministério Público de São Paulo em face de Benito Carlos Thomaz. Alega que o Delegado de Seção do Partido Trabalhista Diogo Correa Ferreira da Costa, após encontrar, na manhã do dia das eleições, na mina d´água, Rua Benedito Lino, Potim, Elson José Rodrigues de França com cerca de 9 camisetas da seleção brasileira dentro de seu veículo, acionou o policial militar Alexsandro Augusto Paulo, que ali abordou o suspeito, que disse haver recebido tais bens do investigado, inclusive, para distribuir aos seus familiares. Requereu, assim, a procedência da representação, com a condenação do investigado, como incurso nas sanções do art.41 – A, da Lei 9.504/97. Juntou os documentos de fls.03/10.
Notificado, o representado apresentou defesa a fls.18/20 sustentando, em suma, que seu partido utiliza as cores branca, vermelha e preta, não havendo razão para realização de propaganda política com camisetas da seleção brasileira das cores verde e amarela. Disse, ainda, que não houve qualquer indício da realização de boca de urna, sendo que o indivíduo abordado estava distante de qualquer local de votação e que, ao que parece, houve tentativa de envolver seu nome no incidente sem qualquer prova. Pugnou pela improcedência. Juntou documento – fls.21.
Na instrução, foram inquiridas as testemunhas de fls.33/39.
Em alegações finais, a representante do Ministério Público pugnou pela procedência, aplicando-se as penas de multa e de cassação do diploma – fls. 47/50.
A defesa, por sua vez, postulou a improcedência, diante da insuficiência de provas – fls.53/56.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa alegada a fls. 53. Isso porque a ausência de ciência em audiência ocorreu em virtude do não comparecimento do representado e de seu advogado à solenidade. Ademais, foi concedido prazo para oferecimento de alegações finais (fls.44). Da petição de fls.53/56 nota-se a ciência inequívoca do representado acerca das referidas fotos, que poderia ter apresentado manifestação sobre elas.
No mérito, a ação é procedente.
As provas constantes dos autos corroboram os fatos alegados na petição inicial.
Com efeito, a testemunha Diogo Correia da Costa relatou que no dia das eleições saiu de uma escola e estava se dirigindo a outro ponto eleitoral, quando perto de uma mina d´água avistou Elson tirando uma caixa de camisetas da seleção brasileira do porta malas de um carro. Disse, ainda, que Benito tem o costume de usar camisetas amarelas e que tomou conhecimento que ele mandou fazer camisetas da seleção, com os números 10 e 11 para distribuir aos eleitores. Afirmou que Elson confirmou ter recebido tais camisetas do comitê de Benito.
Elson José Rodrigues de França, na Delegacia de Polícia, disse que estava na mina d´água quando foi abordado por Diogo, representante do Partido Trabalhista, o qual o acusou de estar praticando boca de urna, comprando votos mediante distribuição de camisetas. Afirmou ter ganhado nove camisetas da seleção brasileira do partido do candidato à Prefeitura Municipal Benito e que pretendia entregá-las aos seus familiares (fls.06).
Em Juízo, alterou a sua versão, afirmando ter adquirido as camisetas na feira.
Alexsandro Augusto Paulo, policial militar, disse que foi acionado em razão de desentendimento entre Diogo e Elson. Este disse que teria recebido camisetas da seleção brasileira do partido de Benito e que pretendia entregar a sua família. Por fim, disse que no dia das eleições viu muitas pessoas usando camiseta da seleção.
As testemunhas Fabrício Rodrigues da Fonseca e Fábio Henrique não presenciaram o fato e nada esclareceram a respeito.
Sara Arantes Barbosa confirmou ter visto Elson na mina, sendo que estava com camisetas da seleção brasileira em seu carro. Disse, ainda, que no dia das eleições, havia mais pessoas com essas camisetas.
André Luiz Alves de Souza afirmou que as cores do partido de Benito são vermelho, branco e preto, mas que ele usava bandeiras amarelas em sua campanha.
As fotografias juntadas demonstram o representado na companhia de outras pessoas que faziam uso de camisetas da seleção brasileira, contendo os números 10 e 11.
Diante desse quadro, o conjunto probatório comprova, de forma satisfatória, a captação de sufrágio, mediante compra dissimulada de votos, com entrega de vantagem pessoal específica.
Consoante o artigo 41 – A, da Lei 9.504/97: Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
O parágrafo primeiro estabelece que: Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir
Por fim, como bem ponderou o Ministério Público, não há que se falar em aferição da potencialidade da conduta influenciar o pleito, uma vez que o interesse protegido pela norma é a livre manifestação da vontade do eleitor e não a normalidade e o equilíbrio do pleito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente representação movida pelo Ministério Público de São Paulo em face de Benito Carlos Thomaz, aplicando-se ao representado, incurso nas sanções do artigo 41 – A, da Lei 9.504/97, as penas de multa de mil Ufir e de cassação do diploma, nos termos da fundamentação supra.
Extraiam-se cópias dos autos, encaminhando-se ao Ministério Público, para apuração de falso testemunho por Elson José Rodrigues de França.
P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público.
Aparecida, 21 de janeiro de 2.013.
P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público.
Aparecida, 21 de janeiro de 2013.
...
Sentença em 21/01/2013 - AIJE Nº 73936 Juíza CINDY COVRE
Vistos.
Trata-se de representação para abertura de investigação judicial para apuração de prática de captação ilícita de sufrágio interposta pelo Ministério Público de São Paulo em face de Benito Carlos Thomaz. Alega que o Delegado de Seção do Partido Trabalhista Diogo Correa Ferreira da Costa, após encontrar, na manhã do dia das eleições, na mina d´água, Rua Benedito Lino, Potim, Elson José Rodrigues de França com cerca de 9 camisetas da seleção brasileira dentro de seu veículo, acionou o policial militar Alexsandro Augusto Paulo, que ali abordou o suspeito, que disse haver recebido tais bens do investigado, inclusive, para distribuir aos seus familiares. Requereu, assim, a procedência da representação, com a condenação do investigado, como incurso nas sanções do art.41 – A, da Lei 9.504/97. Juntou os documentos de fls.03/10.
Notificado, o representado apresentou defesa a fls.18/20 sustentando, em suma, que seu partido utiliza as cores branca, vermelha e preta, não havendo razão para realização de propaganda política com camisetas da seleção brasileira das cores verde e amarela. Disse, ainda, que não houve qualquer indício da realização de boca de urna, sendo que o indivíduo abordado estava distante de qualquer local de votação e que, ao que parece, houve tentativa de envolver seu nome no incidente sem qualquer prova. Pugnou pela improcedência. Juntou documento – fls.21.
Na instrução, foram inquiridas as testemunhas de fls.33/39.
Em alegações finais, a representante do Ministério Público pugnou pela procedência, aplicando-se as penas de multa e de cassação do diploma – fls. 47/50.
A defesa, por sua vez, postulou a improcedência, diante da insuficiência de provas – fls.53/56.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa alegada a fls. 53. Isso porque a ausência de ciência em audiência ocorreu em virtude do não comparecimento do representado e de seu advogado à solenidade. Ademais, foi concedido prazo para oferecimento de alegações finais (fls.44). Da petição de fls.53/56 nota-se a ciência inequívoca do representado acerca das referidas fotos, que poderia ter apresentado manifestação sobre elas.
No mérito, a ação é procedente.
As provas constantes dos autos corroboram os fatos alegados na petição inicial.
Com efeito, a testemunha Diogo Correia da Costa relatou que no dia das eleições saiu de uma escola e estava se dirigindo a outro ponto eleitoral, quando perto de uma mina d´água avistou Elson tirando uma caixa de camisetas da seleção brasileira do porta malas de um carro. Disse, ainda, que Benito tem o costume de usar camisetas amarelas e que tomou conhecimento que ele mandou fazer camisetas da seleção, com os números 10 e 11 para distribuir aos eleitores. Afirmou que Elson confirmou ter recebido tais camisetas do comitê de Benito.
Elson José Rodrigues de França, na Delegacia de Polícia, disse que estava na mina d´água quando foi abordado por Diogo, representante do Partido Trabalhista, o qual o acusou de estar praticando boca de urna, comprando votos mediante distribuição de camisetas. Afirmou ter ganhado nove camisetas da seleção brasileira do partido do candidato à Prefeitura Municipal Benito e que pretendia entregá-las aos seus familiares (fls.06).
Em Juízo, alterou a sua versão, afirmando ter adquirido as camisetas na feira.
Alexsandro Augusto Paulo, policial militar, disse que foi acionado em razão de desentendimento entre Diogo e Elson. Este disse que teria recebido camisetas da seleção brasileira do partido de Benito e que pretendia entregar a sua família. Por fim, disse que no dia das eleições viu muitas pessoas usando camiseta da seleção.
As testemunhas Fabrício Rodrigues da Fonseca e Fábio Henrique não presenciaram o fato e nada esclareceram a respeito.
Sara Arantes Barbosa confirmou ter visto Elson na mina, sendo que estava com camisetas da seleção brasileira em seu carro. Disse, ainda, que no dia das eleições, havia mais pessoas com essas camisetas.
André Luiz Alves de Souza afirmou que as cores do partido de Benito são vermelho, branco e preto, mas que ele usava bandeiras amarelas em sua campanha.
As fotografias juntadas demonstram o representado na companhia de outras pessoas que faziam uso de camisetas da seleção brasileira, contendo os números 10 e 11.
Diante desse quadro, o conjunto probatório comprova, de forma satisfatória, a captação de sufrágio, mediante compra dissimulada de votos, com entrega de vantagem pessoal específica.
Consoante o artigo 41 – A, da Lei 9.504/97: Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
O parágrafo primeiro estabelece que: Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir
Por fim, como bem ponderou o Ministério Público, não há que se falar em aferição da potencialidade da conduta influenciar o pleito, uma vez que o interesse protegido pela norma é a livre manifestação da vontade do eleitor e não a normalidade e o equilíbrio do pleito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente representação movida pelo Ministério Público de São Paulo em face de Benito Carlos Thomaz, aplicando-se ao representado, incurso nas sanções do artigo 41 – A, da Lei 9.504/97, as penas de multa de mil Ufir e de cassação do diploma, nos termos da fundamentação supra.
Extraiam-se cópias dos autos, encaminhando-se ao Ministério Público, para apuração de falso testemunho por Elson José Rodrigues de França.
P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público.
Aparecida, 21 de janeiro de 2.013.
sábado, 26 de janeiro de 2013
A Queda de Benito
Quando ganhou as ruas de Potim a notícia da cassação do
prefeito Benito Carlos Thomaz (PMN), mesmo ainda sem muitas informações o que
se viu foi uma certa euforia e conforme ia se verificando a veracidade da informação
esse sentimento coletivo de aprovação há perda de mandato do então prefeito foi
se fortalecendo.
Voltando um pouquinho no tempo, vamos lembrar que
Benito mesmo com o trabalho de quatro anos na prefeitura não conseguiu um bom
desempenho nas urnas e ficou em segundo lugar só tornando-se prefeito novamente
pela impugnação do candidato mais votado “João Cascão”.
E nem mesmo os tais “brindes” oferecidos no dia da eleição
(conforme a denúncia que o derrubou no final das contas) ajudaram a vencer o
pleito.
Benito é prefeito hoje não por mérito próprio ou de
sua coligação, é prefeito pela impugnação de João Benedito Angeliere que se
consultado o processo que impugnou o mesmo, vamos ver que a maior parte das acusações
foram feitas pelos advogados da coligação de Benito e não pela justiça eleitoral,
demonstrando assim que Benito só viu chance de ser prefeito novamente derrubando
o concorrente.
Para o eleitor ficou a sensação de ter sido enganado,
de sua vontade ser ignorada nas urnas, Benito não teve quatro de cada dez votos
dos eleitores de Potim nesta ultima eleição.
Então a comemoração pela perda de mandato de Benito não
é apenas pelos tais crimes eleitorais, mas sim pela falta de “legitimidade
moral” posso assim dizer.
Eu não tenho como adivinhar, mas se fosse para apostar,
caso houvesse uma nova eleição em Potim hoje e Benito pudesse ser candidato,
ainda assim não seria eleito.
E muitos dos que são próximos ao mesmo sabem disso e o
já frágil governo de Benito começa a desmoronar quando estes ao perceberem a
perda de poder começam a debandar, na internet muitos já excluíram suas fotos
com o então prefeito, já mudam seus discursos, opiniões e etc.
É triste ser abandonado quando o barco começa afundar,
mas de duas, uma, ou os próprios “companheiros” não confiam em seu líder, ou
estes foram mal escolhidos.
Para os que se manterem fiéis e ficarem até o fim,
estes merecem não só do tal líder, mas sim de todos consideração, pois são honrados
e isso tanto na politica como na vida em geral deve ser valorizado, só não confunda
fidelidade com “puxa-saquismo” são coisas totalmente diferentes.
Mas voltando ao assunto original, Benito já perdeu, independentemente
de qualquer resultado, ficando ou saindo...
“A queda” aconteceu quando não convenceu.
O resto como se diz onde nasci é “balela”.
Tudo indica que a justiça será feita e Potim terá a
oportunidade de ser guiada pela vontade da maioria da população.
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