Extraiam-se cópia dos autos, encaminhando-se ao Ministério Público, para apuração de falso testemunho por Elson José Rodrigues de França.
P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público.
Aparecida, 21 de janeiro de 2013.
...
Sentença em 21/01/2013 - AIJE Nº 73936 Juíza CINDY COVRE
Vistos.
Trata-se de representação para abertura de investigação judicial para apuração de prática de captação ilícita de sufrágio interposta pelo Ministério Público de São Paulo em face de Benito Carlos Thomaz. Alega que o Delegado de Seção do Partido Trabalhista Diogo Correa Ferreira da Costa, após encontrar, na manhã do dia das eleições, na mina d´água, Rua Benedito Lino, Potim, Elson José Rodrigues de França com cerca de 9 camisetas da seleção brasileira dentro de seu veículo, acionou o policial militar Alexsandro Augusto Paulo, que ali abordou o suspeito, que disse haver recebido tais bens do investigado, inclusive, para distribuir aos seus familiares. Requereu, assim, a procedência da representação, com a condenação do investigado, como incurso nas sanções do art.41 – A, da Lei 9.504/97. Juntou os documentos de fls.03/10.
Notificado, o representado apresentou defesa a fls.18/20 sustentando, em suma, que seu partido utiliza as cores branca, vermelha e preta, não havendo razão para realização de propaganda política com camisetas da seleção brasileira das cores verde e amarela. Disse, ainda, que não houve qualquer indício da realização de boca de urna, sendo que o indivíduo abordado estava distante de qualquer local de votação e que, ao que parece, houve tentativa de envolver seu nome no incidente sem qualquer prova. Pugnou pela improcedência. Juntou documento – fls.21.
Na instrução, foram inquiridas as testemunhas de fls.33/39.
Em alegações finais, a representante do Ministério Público pugnou pela procedência, aplicando-se as penas de multa e de cassação do diploma – fls. 47/50.
A defesa, por sua vez, postulou a improcedência, diante da insuficiência de provas – fls.53/56.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa alegada a fls. 53. Isso porque a ausência de ciência em audiência ocorreu em virtude do não comparecimento do representado e de seu advogado à solenidade. Ademais, foi concedido prazo para oferecimento de alegações finais (fls.44). Da petição de fls.53/56 nota-se a ciência inequívoca do representado acerca das referidas fotos, que poderia ter apresentado manifestação sobre elas.
No mérito, a ação é procedente.
As provas constantes dos autos corroboram os fatos alegados na petição inicial.
Com efeito, a testemunha Diogo Correia da Costa relatou que no dia das eleições saiu de uma escola e estava se dirigindo a outro ponto eleitoral, quando perto de uma mina d´água avistou Elson tirando uma caixa de camisetas da seleção brasileira do porta malas de um carro. Disse, ainda, que Benito tem o costume de usar camisetas amarelas e que tomou conhecimento que ele mandou fazer camisetas da seleção, com os números 10 e 11 para distribuir aos eleitores. Afirmou que Elson confirmou ter recebido tais camisetas do comitê de Benito.
Elson José Rodrigues de França, na Delegacia de Polícia, disse que estava na mina d´água quando foi abordado por Diogo, representante do Partido Trabalhista, o qual o acusou de estar praticando boca de urna, comprando votos mediante distribuição de camisetas. Afirmou ter ganhado nove camisetas da seleção brasileira do partido do candidato à Prefeitura Municipal Benito e que pretendia entregá-las aos seus familiares (fls.06).
Em Juízo, alterou a sua versão, afirmando ter adquirido as camisetas na feira.
Alexsandro Augusto Paulo, policial militar, disse que foi acionado em razão de desentendimento entre Diogo e Elson. Este disse que teria recebido camisetas da seleção brasileira do partido de Benito e que pretendia entregar a sua família. Por fim, disse que no dia das eleições viu muitas pessoas usando camiseta da seleção.
As testemunhas Fabrício Rodrigues da Fonseca e Fábio Henrique não presenciaram o fato e nada esclareceram a respeito.
Sara Arantes Barbosa confirmou ter visto Elson na mina, sendo que estava com camisetas da seleção brasileira em seu carro. Disse, ainda, que no dia das eleições, havia mais pessoas com essas camisetas.
André Luiz Alves de Souza afirmou que as cores do partido de Benito são vermelho, branco e preto, mas que ele usava bandeiras amarelas em sua campanha.
As fotografias juntadas demonstram o representado na companhia de outras pessoas que faziam uso de camisetas da seleção brasileira, contendo os números 10 e 11.
Diante desse quadro, o conjunto probatório comprova, de forma satisfatória, a captação de sufrágio, mediante compra dissimulada de votos, com entrega de vantagem pessoal específica.
Consoante o artigo 41 – A, da Lei 9.504/97: Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
O parágrafo primeiro estabelece que: Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir
Por fim, como bem ponderou o Ministério Público, não há que se falar em aferição da potencialidade da conduta influenciar o pleito, uma vez que o interesse protegido pela norma é a livre manifestação da vontade do eleitor e não a normalidade e o equilíbrio do pleito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente representação movida pelo Ministério Público de São Paulo em face de Benito Carlos Thomaz, aplicando-se ao representado, incurso nas sanções do artigo 41 – A, da Lei 9.504/97, as penas de multa de mil Ufir e de cassação do diploma, nos termos da fundamentação supra.
Extraiam-se cópias dos autos, encaminhando-se ao Ministério Público, para apuração de falso testemunho por Elson José Rodrigues de França.
P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público.
Aparecida, 21 de janeiro de 2.013.